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sexta-feira, 21 de outubro de 2016

CONSELHEIRO DECIDE QUE STTU DEVE SUSPENDER DE IMEDIATO APLICAÇÃO DE MULTAS A MOTORISTAS DO UBER.


O conselheiro Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior decidiu nesta sexta-feira (21), em concordância com pedido de medida cautelar apresentado pelo Ministério Público de Contas, que a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) do Município de Natal deve abster-se imediatamente de aplicar qualquer sanção aos motoristas que prestam serviços privados de transporte individual disponibilizados pelo aplicativo Uber.
Em sua decisão, o conselheiro considera que a atuação da STTU em relação aos motoristas do Uber evidencia violação ao princípio da legalidade e, em consequência, ao interesse público; e que as multas imputadas aos condutores ocasionam grave violação ao direito alheio.
“Entendo, pois, que os argumentos trazidos à baila pelo Parquet preenchem os dois requisitos para concessão da medida acautelatória, a fumaça do bom direito e o dano irreparável, razão pela qual não posso me furtar de tomar essa medida”, argumentou. A decisão também cita a STTU para apresentação de defesa.
A representação contra a atuação da Secretaria de Mobilidade Urbana foi apresentada na quinta-feira (20) pelo procurador de Contas, Thiago Martins Guterres. Ele argumentou que os serviços privados de transporte individual oferecidos por aplicativos virtuais, como o Uber, “não são incompatíveis com a nossa ordem jurídico-constitucional, mas, pelo contrário, expressam uma peculiar concretização dos seus objetivos mais basilares”, principalmente no que diz respeito à liberdade de iniciativa e de concorrência.
O procurador apontou que essas atividades são expressamente autorizadas pela legislação federal e que, portanto, uma regulamentação municipal não poderá proibir ou inviabilizar os serviços ofertados por aplicativos virtuais.
“Atualmente inexiste qualquer lei municipal regulamentando o funcionamento dos serviços privados de transporte individual de passageiros gerenciados por aplicativos virtuais como o Uber, não podendo a Lei Municipal nº 5.022/1998 suprir este vacuum legislativo”, enfatizou, ao rebater a argumentação utilizada pela STTU de que a prestação de serviços pelo Uber infringiria a Lei Municipal 5.022/1998.
“A inviabilização dessas tecnologias por gestores municipais, em atenção a setores específicos ou grupos de pressão, jamais poderá ser admitida pelos órgãos de controle externo, sob pena de estarmos chancelando a absurda ideia de que as únicas soluções de mobilidade admissíveis são aquelas custeadas pelo erário municipal e determinadas pelo governo local”, afirmou Guterres.
Competência
A atuação do TCE está amparada pelo artigo 71 da Constituição Federal, que outorgou aos Tribunais de Contas a competência para o controle externo da gestão pública quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade.
Mais especificamente, a Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN), que em seu art. 1º, inciso XVI, estabeleceu que compete à Corte de Contas: “ fiscalizar os procedimentos licitatórios e contratos, incluindo os de gestão, parceria público-privada, termos de parceria ou instrumentos congêneres, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações, autorizações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou Município, por qualquer dos seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta.”
“É clara, portanto, a possibilidade do controle externo pelo TCE/RN da gestão de todo e qualquer serviço público regulado, tanto aqueles firmados por meio de contrato de concessão quanto àqueles serviços cedidos por atos precários de autorização ou permissão, dentre os quais se incluem os serviços de transporte individual de natureza pública, prestados pelos táxis”, conclui o procurador.

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