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quarta-feira, 17 de agosto de 2016

BLOGUEIRO JAIMISTA É PROCESSADO E OBRIGADO A RETIRAR PUBLICAÇÕES MENTIROSAS E CALUNIADORAS DO SEU BLOG.


Por essa o suposto blogueiro Anderson Sousa não esperava, a justiça determinou a retirada imediata de algumas publicações mentirosas e caluniadoras do seu blog o Senadinho, além de está sendo processado.
Mas a coisa pode ainda piorar para o rapaz, é que segundo informações do sistema governista não vai aparecer dinheiro para pagar a multa caso o descumprimento da decisão.
"Eu sempre aconselhei Anderson para parar com isso, eles estão usando ele para fazer esse trabalho sujo, quando você precisar eles não vão te ajudar Anderson" disse um amigo e vizinho dos parentes do Blogueiro.
Anderson já Perdeu uma aliada que é a filha do prefeito Jaime Calado, a Mada Calado. Tudo porque Anderson teria desobedecido Mada que não apóia Paulo de São Fernando e começou a usar o blog para divulgar a candidatura de Paulo.
"Esse Anderson nem fala direto fala, ouço ele na rádio e as vezes vou lá assistir ao vivo o programa, e vejo que é um inocente" disse um funcionário da secretária de esportes e lazer ao SG VERDADE.
Anderson já foi várias vezes repreendido por alguns vereadores nas sessões da câmara municipal, e repudiado pelos mesmos, tudo devido a algumas publicações mentirosas e caluniadoras. Mas isso não fez o rapaz parar.
DECISÃO
Vistos, etc.
R.H.
Trata-se de Representação ajuizada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB - representado pelo seu Presidente Municipal, EDMILSON GOMES DA COSTA, em face da ANDERSON SOUZA, qualificado nos autos.
Narra a petição inicial que o Representado mantém um blog intitulado "Senadinho São Gonçalo" , além de perfil no Facebook, como usuário Anderson Silva. Aduz que o Blog é patrocinado em sua maior parte pelo município de São Gonçalo do Amarante. Informa que a linha editorial do Blog pretende ser o de comentários jornalísticos de fatos políticos do município de São Gonçalo, porém, nos últimos meses as matérias se dividem basicamente em dois tipos: enaltecimento do atual prefeito do município, de sua esposa e do pré-candidato a prefeito Paulo Emídio Medeiros; e as matérias depreciativas, ofensivas e injuriosas ao partido do representante, seu filiado Poti Neto, e sua família. Por fim, lista várias URL´S onde podem ser visualizadas mensagens difamatórias e depreciativas de seus filiados.
Por fim, requereu a suspensão imediata exclusão dos perfis acima citados, ou, alternativamente, a exclusão das postagens relacionadas, especialmente os vídeos, sob pena de multa diária por descumprimento, com fulcro no art, 57, § 2o. da Lei no. 9.504/97.
Juntou documentos, fls. 17/45.
É o que importa relatar. Decido.
Em sede de propaganda eleitoral, a legislação vigente autoriza a manifestação do pensamento nas redes sociais, sendo entretanto, vedado o anonimato, como também a publicação de conteúdos agressivos contra candidatos, como se vê adiante:
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a,b,e c do inciso IV do § 3odo art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 1o(VETADOIncluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (grifei)
§ 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.
No caso dos autos, verifico que o Representado postou vídeos e textos agressivos, que associam a imagem do pré-candidato a prefeito do Representante a gestões anteriores, como se o mesmo fosse responsável por suposta má administração.
Do mesmo modo, a postagem acostada à fl. 24, também contém conteúdo depreciativo da imagem do Pré-candidato Poti Neto e do seu partido, especialmente o título que diz "PMDB de São Gonçalo deve estar aguardando dinheiro da Suíça" .
Desse modo entendo evidenciado o fumus boni juris apto a concessão da liminar ora pleiteada. O perigo da demora é evidente, diante da quantidade de acessos do Blog, já que um dos vídeos já possui mais de 400 visualizações.
Quanto as demais postagens, não vislumbro qualquer prejuízo ao Requerente, haja vista que se tratam apenas de divulgações de fatos públicos e notórios no município e comentários políticos
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, e determino que o Representado exclua os vídeos constantes do CD de fls. 18 do Blog que mantém, bem como de qualquer rede social sob sua administração, como também a postagem de fl. 24, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.
Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
TIREM SUAS CONCLUSÕES.

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